O segurado J. P. S. Obteve sua APOSENTADORIA ESPECIAL junto ao STJ-Superior Tribunal de Justiça (RESP-1.659.632-SP), com pagamento de todos os valores atrasados.
O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritório, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.
O INSS havia lhe negado o direito ao benefício.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região através de decisão monocrática entendeu que
Não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213-91 e parágrafos. Neste ponto, cumpre destacar que o autor necessita ter comprovado 25 anos de períodos contínuos, não intermitentes, laborando em condições insalubres.
Por seu turno, o STJ-Superior Tribunal de Justiça, reformou a decisão, garantindo o direito do segurado ao benefício de aposentadoria especial, conforme a seguir:
A permanência e a não intermitência exigidas pelo art. 57, parágrafo 3º da Lei 8.213-91 referem-se à exposição do segurado aos agentes nocivos em sua função em cada vínculo empregatício. Não há exigência na referida legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma ininterrupta. Recurso Especial provido.
Ainda ressaltou, o ilustre Ministro.
No presente caso, foi reconhecido tempo de serviço especial exercido pelo recorrente…,razão pela qual faz jus o recorrente à aposentadoria especial.
De acordo com o Dr. João Anselmo Alves de Oliveira, sócio fundador do Escritorio João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados, o benefício de aposentadoria especial, garante ao Autor o recebimento do valor da Renda Mensal Inicial de 100% do salário de benefício, não sofrendo qualquer redução oriunda do fator previdenciário, conforme previsão do artigo 57, parágrafo 1º da Lei 8.312/91.
O segurado R. R. S. Obteve auxílio-acidente junto ao Tribunal de Justica do Estado de São Paulo (processo nº 0007308-91.2013.8.26.0597), retroagindo os pagamentos a partir da data da alta médica, ou seja, a partir de 27.11.2012, em decorrência de acidente do trabalho que lhe causou limitação funcional no 2º dedo da mão esquerda com prejuízo da força de preensão palmar nesse lado.
O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritorio, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.
O INSS havia lhe dado alta em 26.11.2012, sem atentar para o direito do Autor em receber o auxílio-acidente.
O Juiz de 1º grau, assim estabeleceu:
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar o auxílio-acidente….. a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (27.11.2002),…atualizando-se os atrasados pelos índices de correção monetária aplicáveis a espécie, com juros devidos desde a citação.
O Tribunal de Justica, por seu turno, manteve a decisão a favor do segurado, constante no acordão:
Em Juizo, foi realizada perícia médica (fls. 90/94), na qual se concluiu que, em razão das sequelas no dedo da mão esquerda decorrentes de acidente do trabalho, o autor terá que empenhar maior esforço na consecução das suas atividades como soldador.
Ainda ressaltou, o ilustre desembargador.
Com base na perícia, a demanda foi julgada procedente para se conceder ao obreiro o beneficio de auxílio-acidente a partir da indevida alta médica, acrescido de juros e correção monetária.
De acordo com o Dr. João Anselmo Alves de Oliveira, sócio fundador do Escritorio João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados, o benefício do auxílio-acidente é distinto do benefício do auxílio-doença, podendo o beneficiário continuar trabalhando, conforme previsão no artigo 86 da Lei 8.312/91. Com efeito,
“O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando”.(https://www.inss.gov.br/beneficios/auxílioacidente/).