Autor Joao Anselmo

RESUMA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (REFORMA PREVIDENCIÁRIA

ATRAVÉS DESTE VÍDEO VOCÊ TERÁ UMA VISÃO GERAL DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ATRIBUIDAS PELA REFORMA PREVIDENCIÁRIA.

SEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE FOI CESSADO? O QUE FAZER?

ATRAVÉS DESTE VÍDEO VOCÊ DESCOBRIRÁ O QUE FAZER QUANDO SEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE FOR CESSADO PELO INSS.

PREVENÇÃO COVID-19

Em virtude da declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, devido ao Corona vírus (Covid-19), o João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados, vem comunicar que estará trabalhando em regime interno. Portanto, os atendimentos ficarão suspensos por um período inicial de 10 (dez) dias.

COVID-19 PREVENÇÃO

Caso haja necessidade de tratar qualquer assunto urgente, ou caso queira informações sobre seu processo, entrar em contato pelos Telefones: (16) 3945-7239; (16) 9-9197-5484; (16) 9-9173-1803.

JOÃO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

APOSENTADORIA ESPECIAL (TEMPO RURAL e PERÍCIA POR SIMILARIDADE)

O segurado R. J. N. Obteve sua APOSENTADORIA ESPECIAL junto ao TRF3, com pagamento de todos os valores atrasados. Autos do processo 0007858-36.2013, 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto.

O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritório, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.

O INSS havia lhe negado o direito ao benefício.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região através de decisão monocrática entendeu que

Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o período de 15.05.78 a 14.05.83, laborado junto à Agropecuária Santa Catarina S/A, é passível de ser reconhecido como especial, porquanto comprovado o labor em corte/colheita manual de cana, conforme documento (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 76/77.

Ainda, o Colendo Tribunal entendeu que laudo elaborado em processo de colega de trabalho do Autor, poderá ser considerando para fins de avaliação, conforme a seguir:

Com relação aos períodos remanescentes, de 06.03.97 a 30.06.2001 e de 02.07.2001 a 14.02.2012 – DER, laborados junto à empresa Rápido D’Oeste Ltda., na função de motorista de ônibus, no transporte urbano de passageiros, os documentos (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 81/85 comprovam a exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos (aferida intensidade de 82,7 e 84 decibéis), que era de 90 decibéis de 06.03.97 a 18.11.2003 e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003.

Contudo, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos cópia do laudo pericial elaborado nos autos de demanda judicial proposta por seu colega (João Bosco Ribeiro) (proc. nº 0003389-15.2011.403.6102 do Juízo Federal de Ribeirão Preto /SP) (fls. 201/217) contra o INSS, o qual exerceu a mesma função à do autor (motorista de ônibus) em períodos também contemporâneos aos do autor (2002 a 2010), junto à mesma empresa, Rápido D’Oeste Ltda.

Por derradeiro, o ilustre desembargador julgou procedente o pedido autoral, conforme a seguir.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de 15.05.78 a 14.05.83, 06.03.97 a 30.06.2001 e de 02.07.2001 a 14.02.2012 como laborados em condições especiais e determinar ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o pagamento das diferenças decorrentes da conversão, fixando os consectários legais nos termos explicitados.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), concedo a tutela antecipada, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata revisão da renda mensal inicial – RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos desta decisão.

A APOSENTADORIA ESPECIAL E A INTERMITÊNCIA DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS

O segurado J. P. S. Obteve sua APOSENTADORIA ESPECIAL junto ao STJ-Superior Tribunal de Justiça (RESP-1.659.632-SP), com pagamento de todos os valores atrasados.

O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritório, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.

O INSS havia lhe negado o direito ao benefício.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região através de decisão monocrática entendeu que

Não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213-91 e parágrafos. Neste ponto, cumpre destacar que o autor necessita ter comprovado 25 anos de períodos contínuos, não intermitentes, laborando em condições insalubres.

Por seu turno, o STJ-Superior Tribunal de Justiça, reformou a decisão, garantindo o direito do segurado ao benefício de aposentadoria especial, conforme a seguir:

A permanência e a não intermitência exigidas pelo art. 57, parágrafo 3º da Lei 8.213-91 referem-se à exposição do segurado aos agentes nocivos em sua função em cada vínculo empregatício. Não há exigência na referida legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma ininterrupta. Recurso Especial provido.

Ainda ressaltou, o ilustre Ministro.

No presente caso, foi reconhecido tempo de serviço especial exercido pelo recorrente…,razão pela qual faz jus o recorrente à aposentadoria especial.

De acordo com o Dr. João Anselmo Alves de Oliveira, sócio fundador do Escritorio João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados, o benefício de aposentadoria especial, garante ao Autor o recebimento do valor da Renda Mensal Inicial de 100% do salário de benefício, não sofrendo qualquer redução oriunda do fator previdenciário, conforme  previsão do artigo 57, parágrafo 1º da  Lei 8.312/91.

SEGURADO PORTADOR DE SEQUELA ACIDENTÁRIA FAZ JUS A BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO

 

O segurado R. R. S. Obteve auxílio-acidente junto ao Tribunal de Justica do Estado de São Paulo (processo nº 0007308-91.2013.8.26.0597), retroagindo os pagamentos a partir da data da alta médica, ou seja, a partir de 27.11.2012, em decorrência de acidente do trabalho que lhe causou limitação funcional no 2º dedo da mão esquerda com prejuízo da força de preensão palmar nesse lado.

O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritorio, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.

O INSS havia lhe dado alta em 26.11.2012, sem atentar para o direito do Autor em receber o auxílio-acidente.

O Juiz de 1º grau, assim estabeleceu:

Julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar o auxílio-acidente….. a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (27.11.2002),…atualizando-se os atrasados pelos índices de correção monetária aplicáveis a espécie, com juros devidos desde a citação.

O Tribunal de Justica, por seu turno,  manteve a decisão a favor do segurado, constante no acordão:

Em Juizo, foi realizada perícia médica (fls. 90/94), na qual se concluiu que, em razão das sequelas no dedo da mão esquerda decorrentes de acidente do trabalho, o autor terá que empenhar maior esforço na consecução das suas atividades como soldador.

Ainda ressaltou, o ilustre desembargador.

Com base na perícia, a demanda foi julgada procedente para se conceder ao obreiro o beneficio de auxílio-acidente a partir da indevida alta médica, acrescido de juros e correção monetária.

De acordo com o Dr. João Anselmo Alves de Oliveira, sócio fundador do Escritorio João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados, o benefício do auxílio-acidente é distinto do benefício do auxílio-doença, podendo o beneficiário continuar trabalhando, conforme  previsão no artigo 86 da  Lei 8.312/91. Com efeito,

“O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando”.(https://www.inss.gov.br/beneficios/auxílioacidente/).

 

 

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