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RESUMA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (REFORMA PREVIDENCIÁRIA

ATRAVÉS DESTE VÍDEO VOCÊ TERÁ UMA VISÃO GERAL DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ATRIBUIDAS PELA REFORMA PREVIDENCIÁRIA.

SEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE FOI CESSADO? O QUE FAZER?

ATRAVÉS DESTE VÍDEO VOCÊ DESCOBRIRÁ O QUE FAZER QUANDO SEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE FOR CESSADO PELO INSS.

PREVENÇÃO COVID-19

Em virtude da declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, devido ao Corona vírus (Covid-19), o João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados, vem comunicar que estará trabalhando em regime interno. Portanto, os atendimentos ficarão suspensos por um período inicial de 10 (dez) dias.

COVID-19 PREVENÇÃO

Caso haja necessidade de tratar qualquer assunto urgente, ou caso queira informações sobre seu processo, entrar em contato pelos Telefones: (16) 3945-7239; (16) 9-9197-5484; (16) 9-9173-1803.

JOÃO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

APOSENTADORIA ESPECIAL (TEMPO RURAL e PERÍCIA POR SIMILARIDADE)

O segurado R. J. N. Obteve sua APOSENTADORIA ESPECIAL junto ao TRF3, com pagamento de todos os valores atrasados. Autos do processo 0007858-36.2013, 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto.

O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritório, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.

O INSS havia lhe negado o direito ao benefício.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região através de decisão monocrática entendeu que

Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o período de 15.05.78 a 14.05.83, laborado junto à Agropecuária Santa Catarina S/A, é passível de ser reconhecido como especial, porquanto comprovado o labor em corte/colheita manual de cana, conforme documento (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 76/77.

Ainda, o Colendo Tribunal entendeu que laudo elaborado em processo de colega de trabalho do Autor, poderá ser considerando para fins de avaliação, conforme a seguir:

Com relação aos períodos remanescentes, de 06.03.97 a 30.06.2001 e de 02.07.2001 a 14.02.2012 – DER, laborados junto à empresa Rápido D’Oeste Ltda., na função de motorista de ônibus, no transporte urbano de passageiros, os documentos (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 81/85 comprovam a exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos (aferida intensidade de 82,7 e 84 decibéis), que era de 90 decibéis de 06.03.97 a 18.11.2003 e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003.

Contudo, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos cópia do laudo pericial elaborado nos autos de demanda judicial proposta por seu colega (João Bosco Ribeiro) (proc. nº 0003389-15.2011.403.6102 do Juízo Federal de Ribeirão Preto /SP) (fls. 201/217) contra o INSS, o qual exerceu a mesma função à do autor (motorista de ônibus) em períodos também contemporâneos aos do autor (2002 a 2010), junto à mesma empresa, Rápido D’Oeste Ltda.

Por derradeiro, o ilustre desembargador julgou procedente o pedido autoral, conforme a seguir.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de 15.05.78 a 14.05.83, 06.03.97 a 30.06.2001 e de 02.07.2001 a 14.02.2012 como laborados em condições especiais e determinar ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o pagamento das diferenças decorrentes da conversão, fixando os consectários legais nos termos explicitados.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), concedo a tutela antecipada, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata revisão da renda mensal inicial – RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos desta decisão.

A APOSENTADORIA ESPECIAL E A INTERMITÊNCIA DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS

O segurado J. P. S. Obteve sua APOSENTADORIA ESPECIAL junto ao STJ-Superior Tribunal de Justiça (RESP-1.659.632-SP), com pagamento de todos os valores atrasados.

O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritório, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.

O INSS havia lhe negado o direito ao benefício.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região através de decisão monocrática entendeu que

Não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213-91 e parágrafos. Neste ponto, cumpre destacar que o autor necessita ter comprovado 25 anos de períodos contínuos, não intermitentes, laborando em condições insalubres.

Por seu turno, o STJ-Superior Tribunal de Justiça, reformou a decisão, garantindo o direito do segurado ao benefício de aposentadoria especial, conforme a seguir:

A permanência e a não intermitência exigidas pelo art. 57, parágrafo 3º da Lei 8.213-91 referem-se à exposição do segurado aos agentes nocivos em sua função em cada vínculo empregatício. Não há exigência na referida legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma ininterrupta. Recurso Especial provido.

Ainda ressaltou, o ilustre Ministro.

No presente caso, foi reconhecido tempo de serviço especial exercido pelo recorrente…,razão pela qual faz jus o recorrente à aposentadoria especial.

De acordo com o Dr. João Anselmo Alves de Oliveira, sócio fundador do Escritorio João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados, o benefício de aposentadoria especial, garante ao Autor o recebimento do valor da Renda Mensal Inicial de 100% do salário de benefício, não sofrendo qualquer redução oriunda do fator previdenciário, conforme  previsão do artigo 57, parágrafo 1º da  Lei 8.312/91.

SEGURADO PORTADOR DE SEQUELA ACIDENTÁRIA FAZ JUS A BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO

 

O segurado R. R. S. Obteve auxílio-acidente junto ao Tribunal de Justica do Estado de São Paulo (processo nº 0007308-91.2013.8.26.0597), retroagindo os pagamentos a partir da data da alta médica, ou seja, a partir de 27.11.2012, em decorrência de acidente do trabalho que lhe causou limitação funcional no 2º dedo da mão esquerda com prejuízo da força de preensão palmar nesse lado.

O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritorio, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.

O INSS havia lhe dado alta em 26.11.2012, sem atentar para o direito do Autor em receber o auxílio-acidente.

O Juiz de 1º grau, assim estabeleceu:

Julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar o auxílio-acidente….. a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (27.11.2002),…atualizando-se os atrasados pelos índices de correção monetária aplicáveis a espécie, com juros devidos desde a citação.

O Tribunal de Justica, por seu turno,  manteve a decisão a favor do segurado, constante no acordão:

Em Juizo, foi realizada perícia médica (fls. 90/94), na qual se concluiu que, em razão das sequelas no dedo da mão esquerda decorrentes de acidente do trabalho, o autor terá que empenhar maior esforço na consecução das suas atividades como soldador.

Ainda ressaltou, o ilustre desembargador.

Com base na perícia, a demanda foi julgada procedente para se conceder ao obreiro o beneficio de auxílio-acidente a partir da indevida alta médica, acrescido de juros e correção monetária.

De acordo com o Dr. João Anselmo Alves de Oliveira, sócio fundador do Escritorio João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados, o benefício do auxílio-acidente é distinto do benefício do auxílio-doença, podendo o beneficiário continuar trabalhando, conforme  previsão no artigo 86 da  Lei 8.312/91. Com efeito,

“O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando”.(https://www.inss.gov.br/beneficios/auxílioacidente/).

 

 

BENEFÍCIO: Saiba o que fazer caso tenha perdido o prazo da comprovação de vida

Da Redação (Brasília ) – Os aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS que não fizeram a Comprovação de Vida há mais de um ano terão os benefícios suspensos. Caso tenha perdido o prazo, confira o que fazer para não correr o risco de ficar sem o seu pagamento.

O primeiro e mais importante passo é ir, o quanto antes, ao seu banco pagador para regularizar a situação e reativar o pagamento, pois se o beneficiário não fizer a comprovação, o benefício é suspenso e, após um período, é então cessado.

Importante esclarecer que o procedimento de Comprovação de Vida continua sendo realizado normalmente ao longo do ano. Esse prazo final, amplamente anunciado, foi realizado com o propósito de convocar todos aqueles que não fizeram a Prova de Vida há mais de um ano.

Além do mais, cada Instituição Financeira (banco pagador) trata a data para Comprovação de Vida da forma mais adequada à sua gestão: existem bancos que utilizam a data do aniversário do beneficiário, outros utilizam a data de aniversário do benefício, e ainda há aqueles que convocam o beneficiário um mês antes do vencimento da última Comprovação de Vida realizada.

O mais importante a destacar é que toda pessoa que recebe benefício do INSS precisa fazer a Comprovação de Vida anualmente.

Comprovação – A Comprovação de Vida – também conhecida como Renovação de Senha ou, ainda, Fé de Vida – é um procedimento obrigatório e visa a dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, evitando pagamentos indevidos de benefícios.

O procedimento é obrigatório para todos os beneficiários do INSS que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético, inclusive para aqueles que recebem benefícios assistenciais.

No ano passado, mais de cem mil (112.729) benefícios foram suspensos/cessados, gerando uma economia de R$ 1,2 bilhões de reais.

O balanço atualizado de quantos beneficiários ainda não fizeram a prova de vida depende da finalização da folha de pagamento e, tão logo seja possível, o INSS divulgará aqui no Portal. (ACS INSS)

Nova lei trabalhista

Acordo coletivo

Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, banco de horas, plano de carreira, home office, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.

Férias

Trabalhador de qualquer idade poderá tirar até três férias por ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, 5 dias cada um. As férias não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

Contribuição sindical

O pagamento da contribuição sindical, que equivale a um dia de trabalho, não será mais obrigatório. O desconto dessa contribuição se dava no salário de março e era paga em abril.

Homologação

A homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.

Jornada 12×36

Será permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36 horas, para todas as categorias, desde que haja acordo entre o empregador e o funcionário.

Jornada parcial

Os contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.

Intervalo

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.

Banco de horas

A compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.

Higiene e troca de uniforme

A empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades de descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme, tempo gasto no trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em caso de enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.

Trabalho intermitente

A nova lei prevê o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado. Quem trabalhar nessas condições terá férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa. A convocação do empregador deve ser feita informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Já o trabalhador terá um dia para dizer se aceita.

Home office

No home office ou teletrabalho, não haverá controle de jornada, e a remuneração será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades desempenhadas, regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

Demissão consensual

Haverá a possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

Demissão coletiva

Não será mais necessária autorização prévia de entidade sindical, de convenção ou acordo coletivo para as empresas realizarem demissões coletivas de funcionários.

Gratificações e comissões

Comissões, gratificações, percentagens, prêmios, ajuda de custo como auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam mais integrar os salários e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.

Remuneração por produtividade

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produtividade, e trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração que não precisam fazer parte do salário.

Plano de carreira

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62).

O recurso da arbitragem poderá ser usado para solucionar conflitos entre os empregadores e os funcionários que recebem esse valor. Já para quem ganha menos que R$ 11.062,62, o plano de cargos e salários continuará a ser negociado por meio dos sindicatos.

Equiparação salarial

A equiparação salarial poderá ser pedida quando trabalho é prestado para o mesmo estabelecimento, ou seja, empregados que exercem a mesma função mas recebem salários diferentes não poderão pedir a equiparação quando trabalharem em empresas diferentes dentro do mesmo grupo econômico. Não haverá ainda possibilidade de fazer o pedido argumentando que um colega conseguiu a equiparação via judicial.

Ações na Justiça

O trabalhador que faltar a audiências ou perder ação na Justiça terá de pagar custas processuais e honorários da parte contrária. Haverá multa e pagamento de indenização se o juiz entender que ele agiu de má-fé. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.

Termo de quitação

Será facultado a empregados e empregadores firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Ao assinar esse documento, o funcionário concorda com tudo que foi pago pela empresa e não poderá questionar esses pagamentos na Justiça.

Terceirização

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa-mãe, como atendimento em ambulatório, alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Autônomos

A nova lei prevê que as empresas poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não será considerado vínculo empregatício.

Gestantes

As gestantes e lactantes poderão trabalhar em atividades de grau mínimo e médio de insalubridade, a não ser que apresentem atestado emitido por médico de confiança que recomende o afastamento delas durante a gestação ou lactação.

Validade das normas coletivas

Os sindicatos e as empresas poderão definir os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas, pois o que havia sido estabelecido em convenções ou acordos perde a validade imediatamente.

Plano de Demissão Voluntária

O trabalhador que aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja, não poderá pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba depois que foram violados.

Representantes dentro da empresa

Nas empresas com mais de 200 funcionários poderá haver uma comissão formada por representantes dos trabalhadores com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, sem necessidade de passar pelos sindicatos. A comissão poderá, por exemplo, pleitear demandas internas dos empregados junto à administração da firma; aprimorar o relacionamento e prevenir conflitos com os patrões; coibir discriminação no ambiente de trabalho; encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores relativas àquela companhia; além de verificar se a empresa está cumprindo as obrigações trabalhistas, previdenciárias e dos acordos coletivos.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO COMEÇA A EMITIR CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) iniciou nesta segunda-feira (6) a emissão digital da Carteira de Trabalho Digital em Goiás. A solenidade foi realizada na Agência de Atendimento do Trabalho do Setor Sul, em Goiânia.

A primeira Carteira do Trabalho Digital emitida em Goiás foi entregue a Jhone dos Santos Pereira, 21 anos, morador de Aparecida de Goiânia, que foi à Agência em busca da segunda via do documento. “Em breve,  todo o estado poderá contar com a segurança e rapidez do novo sistema”, afirmou o superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, Arquivaldo Bites. Ele ressaltou que a mudança exigirá um período de adaptação dos prestadores do serviço.

O novo sistema assegura agilidade na emissão do documento por possibilitar a validação on-line dos dados do trabalhador junto ao sistema do PIS da Caixa Econômica Federal. A atualização das informações também contribui para evitar fraudes e e dá mais segurança no pagamento de benefícios trabalhistas e previdenciários. O documento é entregue imediatamente ao trabalhador.

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